Instrução Normativa BCB Nº 621 DE 13/05/2025Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB Nº 468/2025.
Solução de Consulta 4ª Região Fiscal SRRF04/DISIT Nº 4017 DE 12/05/2025Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL.
Solução de Consulta COSIT Nº 76 DE 09/05/2025Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Lucro real. Acordo de compartilhamento de custos e despesas. Pessoas Jurídicas reunidas em associação sem fins econômicos. Dedução de despesas. Reembolsos.
Comunicado BACEN Nº 43171 DE 13/05/2025Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 10, 11 e 12 de maio de 2025.
Solução de Consulta COSIT Nº 74 DE 17/04/2025Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ recuperação judicial. Deságio. Receita tributável. Momento da ocorrência do fato gerador.
Instrução Normativa BCB Nº 619 DE 09/05/2025Altera as Instruções Normativas BCB Nº 426/2023, Nº 428/2023, Nº 429/2023, Nº 431/2023, Nº 432/2023 e Nº 433/2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF).
Instrução Normativa BCB Nº 619 DE 09/05/2025Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Solução de Divergência COSIT Nº 3 DE 30/04/2012Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.